Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 9.º

EM VIGOR
Execução de penas e medidas na comunidade A intervenção do Instituto na execução de penas e medidas aplicadas a jovens imputáveis e adultos e executadas na comunidade abrange, nos termos da legislação aplicável, designadamente: a) A elaboração de planos individuais de execução da pena ou medida; b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do condenado, e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal; c) A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da pena ou medida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS02182/9813-03-2008Rui Pereira

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL · SUBSÍDIO DE RISCO

    I – Um direito cujo conteúdo e alcance a lei faz depender de futura regulamentação não é susceptível de reconhecimento judicial, em acção para reconhecimento de direito. II – Está nessas circunstâncias o direito consagrado no artigo 89º da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL nº 204/83, de 20 de Maio, que atribuiu, “nos termos que vierem a ser regulamentados”, um subsí

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.