Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 48.º

EM VIGOR
Serviços desconcentrados 1 - São serviços desconcentrados do Instituto: a) As delegações regionais; b) Os núcleos de extensão; c) Os colégios de acolhimento, educação e formação. 2 - As delegações regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os colégios de acolhimento, educação e formação e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente. 3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de técnicos de reinserção social. 4 - Os colégios de acolhimento, educação e formação compreendem os serviços técnicos e de apoio necessários ao seu funcionamento e gestão dos meios de produção que possuírem. 5 - No âmbito das delegações regionais podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades. 6 - Para todos os efeitos legais, o cargo de delegado regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão e de colégio de acolhimento, educação e formação são equiparados a director de serviços. 7 - Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório. SUBSECÇÃO I Das delegações regionais