Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 62.º

EM VIGOR
Competência do director do núcleo de extensão 1 - Ao director compete dirigir o núcleo de extensão, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente: a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos centrais do Instituto e da delegação regional respeitantes à gestão do núcleo; b) Apresentar ao respectivo delegado regional o plano de actividades, o orçamento e a conta do núcleo de extensão; c) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional; d) Elaborar o relatório anual de actividades; e) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência; f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo; g) Convocar as reuniões da comissão consultiva do núcleo; h) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos. 2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.