Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivo 1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como missão assegurar a intervenção social com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos menores, prevenir a marginalização social e a delinquência, contribuindo para uma vida jurídica e socialmente integrada de menores, jovens e adultos. 2 - A intervenção social de justiça assegurada pelo Instituto é desenvolvida através de assessoria técnica aos tribunais, de apoio a crianças, jovens e adultos e da articulação interinstitucional e cooperação comunitária.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP972055212-05-1998GONÇALVES VILAR

    ISENÇÃO DE CUSTAS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I - O Instituto de Reinserção Social é uma pessoa colectiva de direito público, sob tutela do Ministério da Justiça, pelo que está isento de custas. II - Sendo o agravante presidente do dito instituto e como tal tendo actuado, está abrangido pela referida isenção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.