Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 39.º

EM VIGOR
Departamento de Finanças e Património 1 - Ao Departamento de Finanças e Património (DFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto. 2 - O DFP compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Finanças; b) Divisão de Património; c) Repartição de Finanças e Património; d) Repartição de Tesouraria. 3 - À Divisão de Finanças (DIF) compete: a) Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício; b) Elaborar e acompanhar a execução dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC ou em instrumento similar; c) Acompanhar a execução dos orçamentos; d) Organizar, orientar e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto; e) Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades; f) Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto. 4 - À Divisão de Património (DIP) compete: a) Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução; b) Promover e assegurar a articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça competentes, designadamente em matéria de aquisição de imóveis e de projectos de obras novas; c) Orientar tecnicamente a gestão do património do Instituto; d) Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas dos serviços centrais e desconcentrados do Instituto; e) Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados; f) Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto; g) Promover a organização e actualização dos processos de atribuição e desocupação das casas de função; h) Preparar os planos de amortização e de reavaliação dos activos patrimoniais; i) Organizar os concursos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços. 5 - À Repartição de Finanças e Património compete: a) Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos; b) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e de serviços desconcentrados; c) Liquidar despesas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados; d) Liquidar as receitas do Instituto; e) Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais; f) Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material; g) Coordenar e assegurar os processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários; h) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto; i) Velar pela segurança e vigilância das instalações; j) Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função; l) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto. 6 - A Repartição de Finanças e Património compreende as seguintes secções: a) Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Finanças; b) Secção de Economato e de Inventário, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a l) do número anterior e dar apoio administrativo à Divisão de Património. 7 - À Repartição de Tesouraria compete: a) Pagar as despesas e cobrar as receitas; b) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria; c) Emitir os meios de pagamento e de recebimento; d) Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal e os das missões no estrangeiro; e) Controlar as transferências bancárias; f) Assegurar a reconciliação das contas; g) Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados. 8 - A Repartição de Tesouraria compreende as seguintes secções: a) Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior; b) Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas e) a g).