Decreto-Lei 58/95

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Artigo 12.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - O apoio do Instituto a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, na resolução de problemas e situações de carência, traduz-se em acção social complementar da intervenção das demais entidades públicas responsáveis por essas situações na comunidade e visa a criação de condições facilitadoras dos processos de inserção e reinserção social. 2 - O apoio referido no número anterior tem carácter facultativo e pressupõe a solicitação e a participação responsável e empenhada do indivíduo e da família.