Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 83.º

EM VIGOR
Entidades requerentes 1 - A declaração de situação contributiva pode ser requerida: a) Pelo contribuinte ou seu representante legal; b) Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2 - A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida. 3 - A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do respetivo requerimento ou notificação judicial.