Artigo 83.º
EM VIGOREntidades requerentes
1 - A declaração de situação contributiva pode ser requerida:
a) Pelo contribuinte ou seu representante legal;
b) Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas a referência à existência ou não de dívida.
3 - A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do respetivo requerimento ou notificação judicial.