Artigo 49.º
EM VIGORBase de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
1 - Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade para o exercício da atividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos a que se refere o número anterior.
3 - A atualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias.