Artigo 46.º
EM VIGORTrabalhadores em regime de contrato intermitente
Para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código, o registo de remunerações por equivalência tem a duração máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigência do contrato, quando verificadas as condições previstas no Código do Trabalho.