Artigo 9.º
REVOGADO por Revogado (reproduz o Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, revogado por Decreto Regulamentar 7/2025)Declaração do trabalhador
1 - A declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de atividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior.