Artigo 29.º
EM VIGORElaboração oficiosa da declaração de remunerações
1 - O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respetivo registo.
2 - A declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.
3 - Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.