Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 29.º

EM VIGOR
Elaboração oficiosa da declaração de remunerações 1 - O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respetivo registo. 2 - A declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho. 3 - Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.