Artigo 6.º
EM VIGORProva de admissão de trabalhadores
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respetivo NISS e número de identificação fiscal (NIF), bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.
2 - Nos casos em que a admissão seja efetuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua atividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior.