Artigo 26.º
EM VIGORCorreção dos elementos declarados
1 - Os elementos constantes da declaração de remunerações podem ser corrigidos na declaração de remunerações do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior as correções só podem ser efetuadas através da entrega de declaração de remunerações autónoma, sendo a mesma considerada, para todos os efeitos, como entregue fora de prazo.
3 - A anulação ou correção integral de declaração de remunerações é requerida ao serviço de segurança social competente, mediante apresentação de prova que fundamente o pedido.
4 - A declaração de remunerações relativa a períodos anteriores à data do início de atividade comunicada na admissão do trabalhador, quando não se encontre prescrita a obrigação contributiva correspondente, é requerida ao serviço de segurança social competente mediante apresentação de prova da prévia existência da relação de trabalho.