Artigo 32.º
EM VIGORAplicação geral de instrumento de regulamentação coletiva
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Código, considera-se que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele abrangidos.