Artigo 5.º
EM VIGORAtualização de referências
As referências aos escalões previstas no artigo 273.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, consideram-se efetuadas ao valor da remuneração convencional que lhes corresponde.