Artigo 57.º-A
EM VIGORProdução de efeitos facultativa
O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.
Decreto Regulamentar 6/2018
Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social