Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 21.º

EM VIGOR
Entrega da declaração de remunerações 1 - A declaração de remunerações efetuada por transmissão eletrónica de dados considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da segurança social. 2 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nas instituições de segurança social da área do local de trabalho, podendo ainda ser-lhes remetida por correio. 3 - A declaração de remunerações em suporte de papel considera-se entregue na data em que é apresentada, ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema de informação da segurança social. 4 - Quando o prazo para entrega da declaração de remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.