Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 71.º

EM VIGOR
Registo de remunerações por equivalência Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas situações em que a lei reconhece o direito à equivalência à entrada de contribuições, as instituições de segurança social registam, em nome dos beneficiários, os valores equivalentes à remuneração, determinados de acordo com o disposto no presente capítulo.