Artigo 71.º
EM VIGORRegisto de remunerações por equivalência
Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Código, nas situações em que a lei reconhece o direito à equivalência à entrada de contribuições, as instituições de segurança social registam, em nome dos beneficiários, os valores equivalentes à remuneração, determinados de acordo com o disposto no presente capítulo.