Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 63.º

EM VIGOR
Comunicação da obrigação contributiva 1 - Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, são mensalmente disponibilizados no sítio da Internet da segurança social os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01103/25.4BEBRG20-11-2025ROSÁRIO PAIS

    RAC; NULIDADE DA CITAÇÃO; · ELEMENTOS ESSENCIAIS DA LIQUIDAÇÃO; DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL; AUTOLIQUIDAÇÃO; CONVOLAÇÃO;

    I - Estando em causa autoliquidações (“ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária que, não tendo procedido ao seu pagamento, colocou-se na posição de devedor”), como já era referido no despacho de reversão, onde também se mencionava que as dívidas provinham de contribuições e cotizações devidas à segurança social, cujos períodos e valores

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.