Artigo 64.º
EM VIGORElementos da obrigação contributiva dos cônjuges
1 - A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Código é exercida trimestralmente, nos momentos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e anualmente nas situações de enquadramento no regime de contabilidade organizada.
2 - Não se verificando a opção prevista no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código.
3 - Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente.
4 - Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º do Código.
6 - A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.