Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competência para proceder à inscrição e enquadramento 1 - A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadoras é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência: a) O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental; b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira; c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores. 2 - Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal. SECÇÃO II Relação jurídica contributiva SUBSECÇÃO I Declaração de remunerações