Artigo 12.º
EM VIGORCompetência para proceder à inscrição e enquadramento
1 - A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadoras é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental;
b) O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;
c) O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal.
SECÇÃO II
Relação jurídica contributiva
SUBSECÇÃO I
Declaração de remunerações