Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 70.º

EM VIGOR
Registo de tempos de trabalho 1 - O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias de trabalho declarado em cada mês. 2 - Nas situações de base de incidência convencional referente à atividade mensal é efetuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. 3 - Nas situações de trabalho do serviço doméstico prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias em cada mês. 4 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia. SECÇÃO II Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições