Artigo 70.º
EM VIGORRegisto de tempos de trabalho
1 - O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias de trabalho declarado em cada mês.
2 - Nas situações de base de incidência convencional referente à atividade mensal é efetuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
3 - Nas situações de trabalho do serviço doméstico prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
4 - Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia.
SECÇÃO II
Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições