Artigo 69.º
EM VIGORRegisto das remunerações
1 - As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respetivos tempos de trabalho declarados.
2 - (Revogado.)
3 - O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.
4 - O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.
5 - O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.