Artigo 45.º
EM VIGORProva de contrato intermitente
1 - A entidade empregadora deve remeter cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos pela legislação laboral à instituição de segurança social competente.
2 - O documento referido no número anterior é entregue no prazo de cinco dias a partir da comunicação da admissão do trabalhador ou da conversão do respetivo contrato de trabalho, ou juntamente com aquela.