Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 54.º-C

EM VIGOR
Exclusão do regime 1 - Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer a sua exclusão. 2 - O trabalhador independente é responsável pela comunicação das situações determinantes da cessação de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos serviços da segurança social competentes, designadamente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão.