Artigo 36.º
EM VIGORDívida à segurança social
1 - Para efeitos do disposto no artigo 59.º do Código, sempre que a entidade beneficiária de isenção ou redução de taxa contributiva contraia dívida à segurança social ou à administração fiscal, o benefício cessa a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida.
2 - A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal.
SECÇÃO III
Trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas e situações equiparadas a trabalho por conta de outrem