Artigo 5.º
EM VIGORComunicação da admissão de trabalhadores
1 - Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento.
2 - A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora.
3 - Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação.