Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 5.º

EM VIGOR
Comunicação da admissão de trabalhadores 1 - Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento. 2 - A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora. 3 - Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. 4 - Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS) com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação.