Artigo 67.º
EM VIGORPrazo para apreciação do requerimento
1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de segurança social deve proceder à sua apreciação.
2 - A decisão que recair sobre o requerimento é comunicada ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da atividade.