Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 67.º

EM VIGOR
Prazo para apreciação do requerimento 1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a instituição de segurança social deve proceder à sua apreciação. 2 - A decisão que recair sobre o requerimento é comunicada ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da atividade.