Artigo 69.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.
4 - O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.
5 - O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.