Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 22.º

EM VIGOR
Verificação da declaração de remunerações 1 - As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respetiva validação e aceitação. 2 - É rejeitada, considerando-se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requisitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respetiva correção, no prazo de cinco dias a contar da data da receção da comunicação. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada comunicação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a rejeição verificada quando se trate de declaração por transmissão eletrónica de dados. 4 - A declaração de remunerações efetuada por transmissão eletrónica de dados considera-se entregue na data da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, e a efetuada em papel nas datas referidas no artigo anterior, se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da data da receção da comunicação. 5 - Findo o prazo definido no número anterior sem que os erros se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não entregue, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código e das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.