Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 68.º

EM VIGOR
Acumulação de atividade com registo de equivalência à entrada de contribuições 1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de atividade e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência. 2 - Para efeitos do número anterior, o valor diário das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de incidência contributiva do beneficiário. CAPÍTULO V Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições SECÇÃO I Registo de remunerações