Artigo 68.º
EM VIGORAcumulação de atividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
1 - Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar, sucessivamente, o exercício de atividade e situação determinante do registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de contribuir reporta-se ao número de dias em que não haja lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor diário das contribuições é igual a 1/30 do valor mensal da base de incidência contributiva do beneficiário.
CAPÍTULO V
Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
SECÇÃO I
Registo de remunerações