Artigo 76.º
EM VIGORMeios de pagamento
1 - O pagamento nas instituições de crédito é efetuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respetivo banco.
2 - O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efetuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas.
3 - São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.
CAPÍTULO VII
Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva
SECÇÃO I
Regularização da dívida à segurança social