Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 76.º

EM VIGOR
Meios de pagamento 1 - O pagamento nas instituições de crédito é efetuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respetivo banco. 2 - O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efetuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas. 3 - São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social. CAPÍTULO VII Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva SECÇÃO I Regularização da dívida à segurança social