Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 73.º

EM VIGOR
Valores equivalentes a remuneração Sem prejuízo do disposto em regime jurídico próprio, os valores equivalentes a remunerações, nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, são determinados nos termos seguintes: a) A remuneração de referência considerada para o cálculo das prestações referidas nas alíneas a), b) e c); b) A remuneração de referência considerada para o cálculo da indemnização nas situações a que se refere a alínea d); c) O valor da diferença entre a remuneração efetiva do trabalhador declarada pela entidade contribuinte e o valor que seria considerado para registo caso a incapacidade fosse absoluta nas situações a que se refere a alínea e); d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade; i) (Revogada.) ii) (Revogada.) iii) (Revogada.) e) A remuneração média dos últimos três meses com registo de remunerações, no caso da alínea g); f) A última remuneração registada nos casos da alínea h); g) O valor correspondente à diferença entre a remuneração normal do trabalhador e a efetivamente paga, a qual engloba a compensação retributiva e a retribuição por trabalho prestado quando a este houver lugar, nas situações previstas na alínea i).