Artigo 10.º
EM VIGOREfetivação de inscrição das entidades empregadoras
1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas coletivas seja comunicada pelos serviços de registo.
2 - É ainda efetuada oficiosamente, com base em ações de inspeção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço.