Artigo 7.º
EM VIGOREnquadramento supletivo
1 - Em caso de incumprimento, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, do disposto, respetivamente, nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado na concessão de prestações, nos termos dos números seguintes.
2 - A promoção do enquadramento por familiar do trabalhador só é admissível em caso de impedimento do trabalhador.
3 - A comunicação por familiar do trabalhador é acompanhada de documento comprovativo do impedimento do trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a relação laboral.
4 - O suprimento oficioso do enquadramento pela instituição de segurança social deve resultar do recurso a dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de ação de fiscalização.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição.