Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 57.º-B

EM VIGOR
Obrigação declarativa 1 - As declarações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente no sítio da Internet da segurança social e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social. 2 - Os dados da declaração prevista no n.º 1 do artigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código. 4 - Apenas estão sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior. 5 - Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 6 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.