Artigo 82.º
EM VIGORCertificação da situação contributiva
1 - A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando estiver em causa a emissão de declaração de situação contributiva não regularizada o requerente pode provar a sua regularização mediante apresentação de prova documental, designadamente por documentos comprovativos do pagamento da dívida exigível à data de emissão da declaração.
3 - A declaração não constitui instrumento de quitação e não prejudica ulteriores apuramentos.