Artigo 19.º
EM VIGORTempo de trabalho no domicílio
Quando se tratar de contrato de trabalho no domicílio, nos termos da legislação laboral, o número de dias a declarar em cada mês é o seguinte:
a) 30 dias, quando a remuneração declarada for igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida;
b) O número de dias correspondentes ao valor da remuneração dividido pelo valor diário da remuneração mínima mensal garantida, nos restantes casos.