Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 51.º

EM VIGOR
Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas 1 - A opção por base de incidência contributiva superior ao valor de uma vez o indexante dos apoios sociais pelos beneficiários referidos no artigo 122.º do Código é requerida à instituição de segurança social competente através de formulário próprio. 2 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado do acordo escrito celebrado com a entidade contribuinte, no qual consta obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva. 3 - O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1.