Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 30.º

EM VIGOR
Comunicação do registo da declaração oficiosa 1 - Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas. 2 - A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva. SUBSECÇÃO II Base de incidência