Artigo 30.º
EM VIGORComunicação do registo da declaração oficiosa
1 - Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
2 - A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
SUBSECÇÃO II
Base de incidência