Artigo 73.º
EM VIGOR[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) A remuneração de referência considerada para o cálculo dos subsídios a que se refere a alínea f), com exceção das situações expressamente previstas no regime jurídico das prestações de desemprego e de cessação de atividade;
e) [...];
f) [...];
g) [...].