Artigo 40.º
EM VIGORBase de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais
Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no artigo 78.º do Código as entidades empregadoras dos praticantes desportivos profissionais devem, conjuntamente com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado.