Artigo 57.º-C
EM VIGOROpção pelo regime de apuramento trimestral
Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.