Artigo 43.º
EM VIGORProva da situação de trabalhador em situação de pré-reforma
1 - A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor.
2 - Recebido o acordo referido no número anterior, a instituição de segurança social competente procede às devidas alterações de enquadramento.
3 - Nos casos em que o acordo de pré-reforma seja apresentado em data posterior à referida no n.º 1, a alteração do enquadramento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.