Artigo 41.º
EM VIGORComunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho de muito curta duração
A comunicação de admissão de trabalhador em regime de contrato de trabalho de muito curta duração é efetuada no sítio da Internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
a) Identificação, domicílio ou sede das partes;
b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Duração do contrato de trabalho.