Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 57.º-D

EM VIGOR
Contabilidade organizada 1 - Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente. 2 - Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.