Artigo 4.º
EM VIGORElementos em falta
As entidades empregadoras e os trabalhadores devem prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social competentes no prazo de 10 dias quando seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados ou por outra via oficiosa.
CAPÍTULO II
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
SECÇÃO I
Relação jurídica de vinculação