Artigo 50.º
EM VIGORRegime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
1 - Para efeitos de opção pelo âmbito material de proteção previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código, a entidade contribuinte deve remeter à instituição de segurança social competente o acordo escrito celebrado para esse efeito.
2 - A opção pelo âmbito material previsto no n.º 2 do artigo 125.º do Código produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do documento a que se refere o número anterior.