Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 77.º

EM VIGOR
Compensação oficiosa de créditos 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código a instituição de segurança social competente deve proceder à compensação oficiosa de créditos sempre que detete a sua existência. 2 - Da compensação efetuada nos termos do número anterior é dado conhecimento ao contribuinte.