Decreto Regulamentar 6/2018

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 27.º

EM VIGOR
Suprimento oficioso da declaração de remunerações O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando: a) A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações; b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações; c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º; d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efetuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.